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Estatuto

A reforma dos Estatutos da Associação dos Condomínios do Morro da Viúva, aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada em 16 de maio de 2005, nos termos do artigo 44, 53 e seguintes do novo Código Civil, instituído pela Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art.1º– A Associação dos Condomínios do Morro da Viúva – AMOV, fundada em 03 de julho de 2000, é uma entidade de direito privado, sem fins econômicos e sem filiação religiosa ou político-partidária, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, com personalidades distinta de seus membros que não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação.

Art.2º– A AMOV tem prazo indeterminado de duração e sua extinção só ocorrerá mediante proposta da Presidência ou de, no mínimo, dois terços de seus associados, devendo a decisão ser adotada por maioria absoluta, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para essa finalidade.

Art.3º– A AMOV tem por objetivos:

  • congregar síndicos, subsíndicos e moradores do Morro da Viúva, bem como pessoas jurídicas interessadas na defesa do bem comum;
  • difundir os interesses comuns dos Condomínios do Morro da Viúva;
  • propugnar pelo equacionamento e solução dos problemas de segurança dos moradores dos Condomínios da área de atuação da AMOV;
  • zelar pela preservação do meio-ambiente, do lazer, da saúde, da educação, do trânsito, do saneamento, da iluminação e das obras viárias da área de atuação da AMOV, visando a melhoria da qualidade de vida da comunidade local;
  • promover reuniões, debates, palestras, cursos, intercâmbio e campanhas de opinião pública, sobre assuntos de interesse de seus associados.
  • divulgar projetos de seu interesse, podendo firmar convênios e promover publicações;
  • estabelecer convênios com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos estatutários, comunitários e sociais;
  • promover atividades de assistência comunitária e social.


 

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art.4º– O patrimônio da AMOV constitui-se de todos os bens móveis e imóveis e direitos, que já lhe pertençam ou que venham a ser adquiridos, a título oneroso ou gratuito, ou por doações e legados. Parágrafo primeiro: as doações e legados feitos à AMOV passam imediatamente a integrar o seu patrimônio, não podendo mais ser reivindicados pelos respectivos doadores. Parágrafo segundo: a AMOV não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, ou de suas receitas, a qualquer título.

Art.5º – O patrimônio da AMOV é administrado pelo Presidente e pelos dois Vice-Presidentes.

Art.6º – Em caso de dissolução ou extinção da AMOV, o eventual patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere ou entidade pública municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, a ser determinada pela Assembléia Geral que aprovar a dissolução ou extinção da Associação.



CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art.7º – Para realizar seus objetivos estatutários, a AMOV angariará contribuições financeiras, constituindo-se como receitas:

  • as doações e legados feitos em seu favor, por pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, associadas ou não, nacionais ou estrangeiras;
  • as contribuições dos associados das diferentes categorias;
  • c)subvenções feitas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
  • d)receitas decorrentes de seus projetos, atividades e eventos. Parágrafo único: a AMOV aplicará suas receitas integralmente no território nacional e exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos estatutários.

Art.8º – A AMOV manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art.9º – São órgãos da AMOV:

  • Assembléia Geral
  • Presidência
  • Diretoria
  • Conselho Consultivo



CAPÍTLO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.10º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da AMOV e será presidida pelo Presidente ou seu substituto legal, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo primeiro: a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário;

Parágrafo segundo: a Assembléia Geral será convocada pela Presidência, garantido a um quinto de seus associados o direito de promovê-la;

Parágrafo terceiro: a Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a maioria simples de seus sócios e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número de sócios, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Parágrafo quarto: a convocação da assembléia Geral Ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias úteis, indicando sua finalidade e em carta protocolada distribuída aos associados.

Parágrafo quinto: a convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, indicando sua finalidade e em carta protocolada distribuída aos associados.

Art.11º – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

  • aprovar os Estatutos da Associação e suas alterações;
  • eleger os membros da Presidência, Diretoria e Conselho Consultivo;
  • aprovar o plano de trabalho anual.
  • apreciar e aprovar a prestação de contas da Presidência;
  • apreciar os pareceres da Diretoria e do Conselho Consultivo;
  • fixar o valor anual da contribuição dos associados;
  • eleger os membros da Presidência, da Diretoria e do Conselho Consultivo;
  • resolver os casos omissos no Estatuto;
  • exercer as demais atribuições previstas para a Assembléia Geral Ordinária

Art.12º – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

  • alterar parcial ou totalmente o Estatuto;
  • destituir os membros da Presidência, Diretoria e Conselho Consultivo;
  • ratificar os atos da Presidência, que criem ou organizem cargos com funções administrativas e financeiras;
  • deliberar sobre qualquer assunto emergencial que envolva os interesses da AMOV.

Parágrafo único: para as deliberações a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.



CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA

Art.13º – Compete privativamente à Presidência:

  • criar e organizar cargos com função administrativa e financeira;
  • nomear os integrantes que serão contratados para exercer os cargos;
  • superintender as atividades da AMOV, exercendo, orientando e supervisionando os atos executivos, administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  • responsabilizar-se pelo Relatório Anual das Atividades e pelo balanço Financeiro Anual, colocando, em tempo hábil, à disposição da Diretoria e do Conselho Consultivo a documentação relativa à gestão financeira da Associação;
  • convocar a Assembléia Geral Ordinária uma vez por ano, e a Extraordinária sempre que necessário, determinando sua finalidade;
  • apreciar e aprovar as propostas de admissão e exclusão de sócios;
  • concordar com a indicação de sócios colaboradores aprovados por unanimidade pelo Conselho Consultivo.

Art.14º – A Presidência da AMOV é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Art.15º – A Diretoria da AMOV é um órgão executivo composto pelo Secretário Executivo, pelo Tesoureiro e pelos Assessores de planejamento, financeiro, de comunicação social e de relações públicas.

Art.16º – Os membros que compõem a Presidência e a Diretoria são eleitos mediante aprovação da Assembléia Geral, pelo período de dois anos, com direito à reeleição para o período subseqüente e será composta somente por brasileiros natos ou naturalizados.

Art.17º – Compete exclusivamente ao Presidente:

  • representar a Associação, passiva ou ativamente, em juízo ou fora dele;
  • convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Presidência e da Diretoria;
  • Presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
  • adquirir, registrar e conservar bens móveis e imóveis;
  • administrar,juntamente com dois Vice-Presidentes, o patrimônio da Associação;
  • assinar, juntamente com um Vice-Presidente, ou com o Tesoureiro documentos de natureza financeira;
  • respeitar e fazer respeitar as decisões das Assembléias e do Conselho Consultivo;

Parágrafo primeiro: em caso de vacância do cargo de Presidente, os demais membros da Presidência indicarão um substituto provisório até a escolha do novo titular pela Assembléia Geral, para completar o mandato de dois anos.

Parágrafo segundo: compete aos Vice-Presidentes colaborarem com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e/ou impedimentos, ou por sua delegação.

Parágrafo terceiro: o Vice-Presidente que substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos poderá, também, assinar documentos de natureza financeira, juntamente com o outro Vice- Presidente ou o Tesoureiro.

 


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 18º – O Conselho Consultivo, órgão de orientação superior, será composto de três membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de dois anos, com direito à reeleição para o período subseqüente.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Consultivo:

  • assessorar a Presidência e a Diretoria;
  • opinar sobre as contas da Associação;
  • homologar a assinatura de convênios;
  • sugerir, apoiar, contribuir e colaborar para a consecução dos objetivos estatutários;
  • propor à Presidência sócios beneméritos, honorários e colaboradores.


 

CAPÍTULO VIII
DOS SÓCIOS

Art.19º – O quadro social da AMOV será constituído pelas seguintes categorias de sócios:

  • são sócios natos os condomínios da Av. Rui Barbosa e Praia de Botafogo dos números 22 ao96;
  • são sócios efetivos pessoas jurídicas ou estabelecimentos comerciais situados na Av. Rui Barbosa e Praia de Botafogo dos números 22 a 96;
  • são sócios honorários ou beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, que prestarem relevantes serviços à AMOV e/ou efetuarem significativas contribuições, cuja indicação terá que ser aprovada , por maioria, em Assembléia Geral.
  • Parágrafo único: a inclusão formal à AMOV far-se-á através do Termo de Compromisso firmado pelo representante legal do associado, que se obriga a observar os Estatutos, contribuir financeiramente para a Associação e credenciar 1 (um) representante respectivo suplente.

Art.20º – São direitos dos associados:

participar de todos os eventos promovidos pela AMOV

participar das Assembléias, votar e ser votado;

receber publicações da AMOV

Art.21º – São deveres dos associados:

  • cumprir as determinações estatutárias
  • acatar as decisões das Assembléias Gerais e da Presidência

Art.22º – Não receberão o Presidente, Vice-Presidentes, Diretoria e Conselheiros, Assessores e Sócios quaisquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas no presente Estatuto ou em outros atos administrativos.

Art. 23º – A exclusão do associado se dará por vontade do próprio, manifestada por escrito e com duas testemunhas, ou será admissível por justa causa, quando reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros presentes à Assembléia Geral.



CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24º – O ano social corresponderá ao ano civil.

Art.25º – Os síndicos e demais representantes dos associados assumem o compromisso de divulgar as atividades da AMOV entre os demais condôminos, moradores e comunidades adjacentes,estimulando-os a participarem dos encontros da Associação.

Art.26º – A AMOV realizará reunião mensal para todos os associados e seus representantes em local previamente anunciado na carta de convocação.

Art.27º – A sede provisória da AMOV será sempre na residência do PRESIDENTE, podendo transferir-se para outro local, quando possuir sede própria.

Parágrafo único: o foro da AMOV é o da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e a sua sede provisória funcionará no apto. 42 da Av. Rui Barbosa, nº 422, do Condomínio São Sebastião.

Art.28º – O presente Estatuto passa a vigorar imediatamente após o seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art.29º – A AMOV extinguir-se-á pela impossibilidade de manter-se com seus objetivos estatutários, obedecendo-se o procedimento constante deste Estatuto.


 

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